A oferta do serviço de acolhimento em família acolhedora no município de Pinhalzinho/SC

Autor(es): Liamara Wagner Cavalheiro
Resumo: Segundo Martins (2010), abandonar bebês e crianças era atividade habitual nos séculos XVII e XVIII no Brasil. As tentativas de atendimento à criança abandonada no Brasil ocorreram, seguindo a tradição portuguesa, com a instalação da Roda dos Expostos nas Santas Casas de Misericórdia. Estas recebiam crianças abandonadas pelos pais e/ou família e as encaminhavam para amas de leite, que assumiam a responsabilidade pelos cuidados em troca de pagamento pelo trabalho. Segundo a autora, crianças que sobreviviam à esta criação eram devolvidas às instituições aos três anos, para que estas acabassem de criá-las. Este modelo constituiu-se como um importante sistema de amparo e proteção à infância, mas também registrou muitas histórias de violência praticadas por cuidadores, além de alertas taxas de mortalidade infantil e institucionalização. Para Martins (2010), concomitantemente à Roda dos Expostos, o acolhimento informal de crianças/adolescentes rejeitados por suas famílias também era comum, onde crianças eram acolhidas de forma voluntária por uma família disposta a prestar os cuidados, e na maior parte das vezes o cuidador acabava criando vínculos socioafetivos com o acolhido, e este permanecia com a família, tornando-se “filho de criação”. Apenas por volta do século XIX, a proteção e o cuidado com crianças/adolescentes que vivenciavam uma condição de abandono tornou-se uma questão pública e de preocupação da sociedade civil brasileira. Com o objetivo de regularizar estas condições de vulnerabilidade, a Constituição Federal (1988) propôs inovações, conferindo à infância direitos fundamentais, adotando a Teoria da Proteção Integral. De acordo com o Art. 227 da CF/1988, trata-se do dever da família, da sociedade e do Estado assegurar que crianças e adolescentes tenham direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo das negligências, discriminações, explorações, violências, crueldades e opressões. Na sequência, o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) destaca a importância da convivência familiar e comunitária como um direito fundamental, enfatizando ser indispensável, assim como a educação, a saúde, o lazer ou os demais direitos básicos, conforme descrito nos Art. 19, 100 e 101. No período que se seguiu entre 1993 e 2009 houve a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a criação de Planos Nacionais relativos ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (2009), e o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (2009). Segundo as Orientações Técnicas (2009), a política de acolhimento em família acolhedora caracteriza-se pelo acolhimento de crianças/adolescentes que precisaram ser afastados provisoriamente de sua família de origem por decisão judicial em razão da violação de direitos. Durante este período são acolhidos por famílias previamente selecionadas, habilitadas e capacitadas para protegê-los até que possam retornar à família de origem ou serem adotadas. Esta política tem por objetivo ofertar acompanhamento humanizado e individualizado às crianças e adolescentes com medida de proteção. Outro aspecto que deve ser considerado é que, para a efetividade desta política pública, deve estar associada a outras políticas (saúde, educação, habitação, emprego e renda), de modo a auxiliar a família no sentido da superação, ou pelo menos amenização das situações de vulnerabilidade a que estavam sujeitas
Palavras-Chave: Acolhimento em família; Criança e adolescente; Política pública
Descrição Física: 4 p. : PDF
Imprenta: Campinas, SP, 2023